Regime especial de aposentação da lei 77/2009 foi reposto com votação por unanimidade

Fui um dos subscritores do pojeto de lei que se transcreve de seguida e que repõe o regime especial de aposentação nos termos da lei 77/2009 e que foi APROVADO por UNANIMIDADE no plenário de 25 de julho.
Este projeto de lei foi apresentado pelo PSD, PS, CDS, BE e PEV e subscrito pelos seguintes deputados:
PSD - Amadeu Albergaria, Isilda Aguincha, Paulo Cavaleiro e Duarte Pacheco;
PS - Acácio Pinto e Odete João
CDS - Abel Batista e Michael Seufert
BE - Luís Fazenda
PEV - Heloísa Apolónia

Projeto de Lei n.º 644/XII/3.ª

Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976.

Exposição de motivos
Face às dúvidas de interpretação no que diz respeito à aplicação da Lei nº 11/2014, de 6 de março, aos abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, lei que a Assembleia da República não revogou, nem quis revogar, os deputados abaixo-assinados apresentam nos termos Constitucionais a presente iniciativa legislativa:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei nº 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º
Alteração à Lei 11/2014, de 6 de Março

O corpo do número 2 do artigo 8º da Lei nº 11/2014, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8.º
(…)
1 - …
2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para:
a)            …
b)           …
c)            …
d)           …
3 - …”
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6 de março.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.