PS apresentou projecto de lei sobre o regime de empréstimo de manuais escolares

Os deputados do PS Acácio Pinto, António Braga, Carlos Zorrinho, Duarte Cordeiro, Odete João, Pedro Delgado Alves e Rui Jorge Santos apresentaram na AR o Projecto Lei 75/XII que "Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de acção social escolar no ensino básico e secundário" que vai ser discutido na sessão plenária do dia 23 de Setembro.
Eis o seu teor:
«A garantia do acesso a recursos pedagógicos por parte dos alunos dos ensinos básico e secundário revela-se uma componente fundamental da criação de igualdade de oportunidades no contexto da escola pública. A criação de uma escola pública aberta a todos e promotora da realização individual de todos os cidadãos e cidadãs há muito que assenta também na necessidade de criação de formas de apoio social às famílias mais carenciadas, traduzidas num extenso e rico elenco de medidas em sede de acção social escolar. Dessa realidade não pode, naturalmente, manter-se afastado o acesso a recursos pedagógicos, como diversas intervenções legislativas o têm demonstrado ao longo dos últimos anos.
Efectivamente, a matéria relativa à certificação e disponibilização de manuais escolares tem vindo a ocupar de forma central e reiterada a atenção das últimas legislaturas, com destaque para a aprovação, na X Legislatura, da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, bem como a discussão, na XI Legislatura, de iniciativas legislativas de diversos grupos parlamentares sobre esta matéria
Nesse sentido, a referida publicação da Lei n.º 47/2006, de 27 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário e os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, bem como a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta aquele regime jurídico, consagraram uma política de manuais escolares equitativa através do regime de preços convencionados, do auxílio económico prestado às famílias no âmbito da acção social escolar e mediante a consagração da modalidade complementar de empréstimo e reutilização destes e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
O empréstimo de manuais escolares, possibilitado pela fixação de um período de vigência mínimo dos mesmos e apoiado nas regras do sistema de avaliação e certificação edificadas em 2006, visou por um lado proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular as que enfrentam maiores dificuldades económicas, e, por outro lado, assegurar a qualidade de cada manual escolar aprovado, a promoção de objectivos transversais de política educativa e a estabilidade da sua utilização.
Não obstante a margem concedida pela lei para a criação de regimes de empréstimo e a iniciativa de alguns estabelecimentos de ensino e de algumas autarquias que organizaram sistemas locais de empréstimo de manuais escolares, esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas, pelo que importa densificar o regime jurídico da Lei n.º 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de acção social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa local.
No momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais escolares, revela-se de acrescida importância, particularmente se associada a estratégias de racionalização de recursos e de optimização dos apoios sociais junto de quem mais necessita.
Consequentemente, a presente iniciativa visa clarificar a possibilidade de se articular, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação, a intervenção em sede de acção social escolar com iniciativa desenvolvidas pelas comunidades educativas (em coordenação, sempre que possível, com as respectivas autarquias locais).
Por outro lado, densificam-se os objectivos a promover nestes programas, dos quais se destacam a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos, a solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didáctico-pedagógicos, a diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a boa gestão dos recursos educativos (particularmente relevante em período de maior contenção orçamental), a cooperação e coordenação com as autarquias locais, bem como com as associações de pais e encarregados de educação.
Complementarmente, esclarece-se ainda o alcance dos programas a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização, ou mesmo através do empréstimo e permuta de recursos didáctico-pedagógicos entre diferentes escolas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
São alterados os artigos 28.º e 29.º de Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 28.º
[…]
1—A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados, nomeadamente através de:
a) Auxílios económicos;
b) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.
2—[…]
Artigo 29.º
[…]
1—No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo em articulação com o Ministério da Educação.
2 - A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Articulação com o regime de acção social escolar;
b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos;
c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didáctico-pedagógicos;
d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos;
e) Boa gestão dos recursos educativos;
f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais;
g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.
3 - Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e outros recursos didáctico-pedagógicos para uso da respectiva comunidade educativa.
4 - No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didáctico-pedagógicos entre diferentes escolas.
5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares, assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema de empréstimos.
6—Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente no que concerne à sua articulação com o regime de acção social escolar, são definidos por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.”
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais escolares no ano lectivo 2012/2013.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.»