Projecto Lei que Consagra o Regime de Fruta Escolar

Os deputados do PS (Acácio Pinto, Pedro Alves, Duarte Cordeiro, Miguel Freitas, Jorge Fão, Odete João, Maria de Belém Roseira, Ana Paula Vitorino, Pedro Nuno Santos, Carlos Zorrinho, Inês de Medeiros, Ana Jorge, Carlos Enes, Elza Pais e Rui Jorge Santos) apresentaram na Assembleia da República o Projecto Lei nº57/XII/1ª que Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março).
Na exposição de motivos os subscritores apresentam os seguintes aspectos:
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
Tais apoios e complementos, consubstanciados em transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e em seguro escolar, dispõem, ainda, o apoio em matéria de alimentação, compreendendo a distribuição diária e gratuita de leite, o fornecimento de refeições escolares gratuitas ou a preços comparticipados, ou a promoção de acções no âmbito da educação e higiene alimentar.
Com a publicação da Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, a administração central do Estado veio, através da coordenação entre os Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e da Educação, lançar o Regime de Fruta Escolar, na sequência dos Regulamentos (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 7 de Outubro, e n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, destinado à distribuição de produtos hortofrutícolas a crianças e jovens.
O referido programa, associado à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, tem como objectivo principal a introdução e o reforço dos hábitos alimentares nas crianças, aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população.
Ora, atento o hiato temporal entre a aprovação e a publicação do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, e da Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, a articulação entre os dois regimes não se encontra presentemente assegurada, pelo que importa garantir que o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar se adeqúe à nova realidade, prevendo o Regime de Fruta Escolar como modalidade de apoio em matéria de alimentação.
Sendo Portugal um dos países europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, já que 30% das crianças apresentam sobrepeso, e mais de 20% são obesas, afecção que está relacionada com problemas físicos e psicológicos na infância e com um maior risco de contrair doenças, a prevenção deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública.
É neste sentido que os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares, definidos por orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, devem merecer uma apreciação da Direcção-Geral de Saúde, atenta a necessidade de garantir a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios (de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças crónicas.
Nesta linha, consagra-se ainda expressamente na lei a existência do Regime de Fruta Escolar, assente em três eixos fundamentais: a inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar do ensino básico e do ensino secundário (já hoje em execução nos termos previstos em circulares do Ministério da Educação dirigidas às direcções regionais de Educação); um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (nos termos da Estratégia Nacional do Regime da Fruta Escolar, implementada em execução de programa da União Europeia); e, ainda, a promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos (à semelhança do regime de promoção da hábitos alimentares saudáveis associado ao programa de leite escolar naquelas faixas da população escolar).
Complementarmente, introduzem-se ainda na legislação relativa à acção social escolar critérios de selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios escolares, assentes na qualidade, origem e sustentabilidade ambiental, na linha do regime de regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, igualmente apresentado no pelo Partido Socialista em articulação com o presente projecto.
Uma vez que se afigura também desejável combinar o fornecimento de refeições com objectivos educativos, cumpre ainda introduzir a possibilidade de ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.
Por último, importa garantir que as direcções regionais de educação, apoiando e acompanhando a introdução e observância os princípios e normas mencionadas, preservem a sua homogeneidade por todo o país.
Para aceder a todo o Projecto-Lei: AQUI